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REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL 
 
20 de dezembro de 2015 
23.30h 
 
No  dia  20  de  dezembro  de  2015,  pelas  vinte  e  três  horas  e  trinta  minutos,  em  sessão 
extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, presidida pelo Governador 
Carlos da Silva Costa, com a presença também dos Vice-Governadores Pedro Duarte Neves e 
José Ramalho e dos Administradores, João Amaral Tomaz, António Varela e Hélder Rosalino, foi 
adotada a seguinte deliberação relativa ao ponto da agenda “Aplicação de medidas de resolução 
ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”. 
No início da reunião, o Administrador António Varela apresentou um motivo de impedimento, 
que o Governador considerou justificado nos termos da lei, em virtude de ser depositante do 
BANIF e detentor de valores mobiliários por este emitidos pelo que não participou na presente 
deliberação, tendo, no entanto, declarado antes de se ausentar a sua total solidariedade com 
qualquer decisão que o Conselho viesse a tomar.  
 
DELIBERAÇÃO 
 
Nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), e em face da 
necessidade  premente  das  medidas  agora  tomadas  para  salvaguardar  a  continuidade  da 
prestação dos serviços financeiros essenciais assegurados pelo BANIF – Banco Internacional do 
Funchal,  S.A.,  bem  como  para  preservar  a  estabilidade  do  sistema  financeiro  português,  as 
presentes deliberações são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na 
alínea  a)  do  n.º  1  do  artigo  do  artigo  124.º  do  Código  do  Procedimento  Administrativo,  não 
havendo lugar a audiência prévia dos interessados. 
Considerando que: 
1. 
O  Banco  de  Portugal,  por  deliberação  do  seu  Conselho  de  Administração  de  19  de 
dezembro de 2015 (18h00), doravante a «Deliberação de 19 de dezembro», declarou que 
o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. (BANIF) se encontrava «em risco ou em 
situação de insolvência» («failing or likely to fail») e decidiu iniciar o processo de resolução 
da instituição na modalidade de alienação parcial ou total da sua atividade, convidando 
as instituições que mostraram interesse na aquisição da participação acionista do Estado 
Português  no  BANIF  a  apresentar  propostas  de  aquisição  num  contexto  de  resolução, 

 

tendo em conta que as mesmas cumpriam os requisitos da Carta de Compromissos do 
Estado Português quanto ao perfil da instituição adquirente e que constituíam as duas 
instituições de maior dimensão e capacidade financeira, a saber: o Banco Popular Español, 
SA, e o Banco Santander Totta, S.A. 
2. 
Com  esse  convite  foi  enviada,  a  19  de  dezembro  de  2015,  uma  «Process  Letter»,  que 
descrevia o processo de alienação, definia os termos em que deviam ser apresentadas as 
propostas de aquisição de direitos e obrigações do BANIF (que constituam ativos, passivos 
e  elementos  patrimoniais  e  ativos  sob  gestão),  o  respetivo  calendário,  os  critérios  de 
avaliação das mesmas e os poderes do Banco de Portugal no quadro desse processo de 
alienação.  
3. 
Só o Banco Santander Totta, S.A., apresentou uma proposta vinculativa e, com base na 
mesma, o Banco de Portugal iniciou negociações com este potencial adquirente, com vista 
à obtenção de um acordo que permitisse concluir a aplicação da medida de resolução com 
a alienação da atividade do BANIF. 
4. 
A  seleção  dos  direitos  e  obrigações  do  BANIF  a  alienar  teve  em  atenção  os  princípios 
orientadores da aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D 
do RGICSF, as finalidades das medidas de resolução consagradas no n.º 1 do artigo 145.º-
C  do  RGICSF,  bem  como  a  continuidade  da  prestação  dos  serviços  essenciais  para  a 
economia,  tendo  resultado  das  negociações  com  o  Banco  Santander  Totta,  S.A.,  e  de 
interações  com  o  Ministério  das  Finanças,  enquanto  garante  último  da  estabilidade 
financeira, nos termos do artigo 91.º do RGICSF. 
5. 
Em  consequência,  foi  assegurada  com  a  alienação  a  proteção  de  todos  os  depósitos, 
constituídos junto do BANIF, sem prejuízo da imposição legal prevista no n.º 4 do artigo 
145.º-N do RGICSF, bem como da generalidade dos credores não subordinados. 
6. 
Justifica-se que, cautelarmente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código 
do Procedimento Administrativo, não sejam transferidos para o adquirente os direitos de 
crédito de pessoas ou entidades abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 145.º-N do 
RGICSF, com exceção do Estado, até que seja tomada uma decisão definitiva. 
7. 
A  mencionada  seleção  incide  apenas  sobre  parte  dos  direitos  e  obrigações  do  BANIF, 
sendo que a maior parte dos ativos que não sejam objeto de alienação são transferidos 
para um veículo de gestão de ativos, criado para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 
145.º-T e com os objetivos enunciados no n.º 2 do mesmo artigo.   
8. 
A  seleção  dos  direitos  a  transferir  para  o  veículo  de  gestão  de  ativos  teve  em  conta  a 
indisponibilidade  do  Banco  Santander  Totta,  S.A.,  para  os  adquirir,  suportando 
integralmente  o  respetivo  risco,  e  teve  por  objetivo maximizar  as  receitas  de  uma  sua 
futura  alienação,  que  não  seria  assegurada  de  forma  tão  eficiente  caso  os  mesmos 
permanecessem no BANIF. 

 

9. 
Por força do n.º 4 do artigo 145.º-S do RGICSF, o Fundo de Resolução ficará detentor único 
do capital social do veículo de gestão de ativos. 
10.  Nos termos do disposto no n.º 3 a 5 do artigo 145.º-T, o Banco de Portugal determina que 
a contrapartida a pagar pelo veículo de gestão de ativos ao BANIF pela transferência dos 
direitos se efetive pela emissão de obrigações representativas de dívida do veículo. 
11.  A  obtenção  do  apoio  financeiro  necessário  à  aplicação  das  presentes  medidas  de 
resolução será assegurada pelo Fundo de Resolução através da prestação de uma garantia 
às obrigações emitidas pela Naviget, S.A. e da absorção de prejuízos do BANIF nos termos 
do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-AA do RGICSF.  
12.  Por  razões  de  superior  interesse  público  e  urgência  imperiosa,  o  Estado  Português 
prestará  uma  contragarantia  à  garantia  prestada  pelo  Fundo  de  Resolução  e  prestará 
apoio  financeiro  ao  adquirente  com  respeito  pelos  princípios,  regras  e  orientações  da 
União Europeia em matéria de auxílios de Estado. 
13.  Em  razão  da  urgência,  o  Banco  de  Portugal  realizou  uma  avaliação  justa,  prudente  e 
realista dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais do BANIF, nos termos do artigo 
145.º-H,  n.º  8  do  RGICSF,  que  deve  ser  considerada  provisória  até  que  a  entidade 
independente designada pelo Banco de Portugal efetue uma avaliação definitiva. 
14.  A  aplicação  das  medidas  de  resolução  atrás  descritas  constitui  uma  solução  que  a 
Comissão Europeia, depois de notificada ao abrigo dos princípios, regras e orientações da 
União Europeia em matéria de auxílios de Estado, considerou compatível com o mercado 
interno, 
o Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-E, 
145.º-F, 145.º-L, 145.º-M, 145.º-S, 145.º-T e 145.º-AA do RGICSF, delibera: 
a) 
Constituir  a  sociedade  Naviget,  S.A.,  cujos  Estatutos  constam  do  Anexo  1  à  presente 
deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 145.º-S do RGICSF; 
b) 
Transferir para a Naviget, S.A., os direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF 
– Banco Internacional do Funchal, S.A., constantes do Anexo 2 à presente deliberação, 
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-S e na alínea c) do n.º 2 
do artigo 145.º-T, em articulação com o n.º 1 do artigo 145.º-L, todos do RGICSF; 
c) 
Determinar  o  pagamento  pela  Naviget  S.A.,  de  uma  contrapartida  ao  BANIF  –  Banco 
Internacional do Funchal, S.A. pelos direitos e obrigações, que constituam ativos, que lhe 
foram transferidos ao abrigo da presente deliberação, através da entrega de obrigações 
representativas  de  dívida  emitidas  pela  Naviget,  S.A.,  no  valor  de  746  (setecentos  e 
quarenta e seis) milhões de euros, apurado no âmbito da avaliação provisória realizada 
nos termos do n.º 8 do artigo 145.º-H do RGICSF, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 5 
do artigo 145.º-T do RGICSF; 

 

d) 
Alienar ao Banco Santander Totta, S.A., os direitos e obrigações, que constituam ativos, 
passivos,  elementos  extrapatrimoniais  e  ativos  sob  gestão,  do  BANIF  –  Banco 
Internacional do Funchal, S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação, nos termos 
do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-M do RGICSF; 
e) 
Determinar ao Fundo de Resolução a disponibilização do apoio financeiro necessário para 
a aplicação das presentes medidas de resolução com vista à subscrição e realização do 
capital social da Naviget, S.A., à prestação de uma garantia às obrigações emitidas pela 
Naviget,  S.A., e à  absorção  de  prejuízos  do BANIF, nos  termos  do  disposto  no  n.º 1  do 
artigo 145.º-AA do RGICSF; 
f) 
Determinar  que  a  PricewaterhouseCoopers  &  Associados  –  Sociedade  de  Revisores 
Oficiais  de  Contas,  Lda.  (SROC  n.º  183),  representada  pelo  Dr.  José  Manuel  Henriques 
Bernardo (ROC n.º 903), mantém as suas funções de sociedade de revisores oficiais de 
contas do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A. por tal ser necessário para atingir 
as finalidades das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF, 
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-F do RGICSF; 
g) 
Designar os seguintes membros para os órgãos sociais do BANIF – Banco Internacional do 
Funchal, S.A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-F do RGICSF: 
i. 
Conselho de Administração: 
Presidente: Miguel Morais Alçada; 
Vice-presidente: Carla Sofia Pereira Dias Rebelo; 
Vogal: António Henriques. 
ii. 
Comissão de Fiscalização: 
Presidente: Issuf Ahmad; 
Vogal: Elsa Cristina Costa Pires Santana Ramalho; 
Vogal: Teresa Sofia Teixeira dos Santos Duarte. 
h) 
Aprovar a ata da presente deliberação em minuta, com vista a execução imediata, nos 
termos  do  n.º  4  e  para  os  efeitos  do  n.º  6  do  artigo  34.º  do  Código  do  Procedimento 
Administrativo. 
 
O Conselho de Administração 
 
 
 

 

 
 
 
 
 
 
 
O Secretário dos Conselhos 
 
 

 

Anexo 1 
 
Estatutos da sociedade Naviget, S.A. 
 
 
Capítulo I - Disposições Gerais 
 
Artigo 1.º 
Denominação, natureza e duração  
1 — A Naviget, S.A., é um veículo de gestão de ativos constituído nos termos do artigo 145.º-S 
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo 
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 
2 — A Naviget, S.A., é uma pessoa coletiva cuja estrutura e orgânica se regem pelo disposto no 
Código das Sociedades Comerciais relativamente às sociedades anónimas, com as necessárias 
adaptações aos objetivos e  natureza  dos veículos  de  gestão  de  ativos e  com  exceção  do  que 
esteja expressamente previsto nos presentes estatutos, no RGICSF e demais legislação aplicável. 
3 – Atenta a natureza do veículo de gestão de ativos, não são aplicáveis à Naviget, S.A., e às suas 
relações com as sociedades participadas o disposto no Capítulo III do Título VI do Código das 
Sociedades Comerciais relativamente às sociedades em relação de grupo, incluindo o regime de 
responsabilidade para com os credores das sociedades participadas. 
4 – A Naviget, S.A. é constituída por tempo indeterminado. 
 
Artigo 2.º 
Sede 
A Naviget, S.A., tem a sua sede social em Lisboa. 
 
Artigo 3.º 
Objeto 
1 — A Naviget, S.A., tem por objeto a administração dos direitos e obrigações, que constituam 
ativos  do  BANIF  – Banco  Internacional  do  Funchal,  S.A.  que  lhe  forem  transferidos,  em  cada 
momento, por decisão do Banco de Portugal, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 
145.º-C do RGICSF. 

 

2  –  O  Banco  de  Portugal  pode  a  todo  o  tempo  determinar  a  devolução  ao  BANIF  –  Banco 
Internacional  do  Funchal,  S.A.,  de  direitos  e  obrigações  que  tenham  sido  transferidos  para  a 
Naviget, S.A., nos termos legalmente previstos. 
3  —  No  exercício  da  sua  atividade,  a  Naviget,  S.A.,  deve  obedecer  a  critérios  de  gestão  que 
assegurem a manutenção de baixos níveis de risco e a maximização do seu valor com vista a 
uma posterior alienação ou liquidação. 
 
Artigo 4.º 
Capital Social 
O capital social da Naviget, S.A., é de cinquenta mil euros, sendo, nos termos da lei, inicialmente 
detido na sua totalidade pelo Fundo de Resolução. 
 
Artigo 5.º 
Representação do Capital Social 
O capital social é representado por cinquenta mil ações nominativas, com valor nominal de um 
euro por ação, que revestem a forma escritural. 
 
Artigo 6.º 
Emissão de Valores Mobiliários  
A Naviget, S.A., pode, por deliberação da Assembleia Geral, sujeito a não oposição do Banco de 
Portugal, emitir outros valores mobiliários, designadamente: 
a)  Obrigações, nas diversas modalidades legalmente admitidas; 
b)  Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios; 
c)  Quaisquer  outros  instrumentos  financeiros ou  valores  mobiliários  representativos  de 
situações jurídicas homogéneas, suscetíveis de transmissão em mercado. 
 
Capítulo II - Organização 
 
Secção I - Disposições gerais 
 
Artigo 7.º 
Organização da Sociedade 

 

1 – Os acionistas deliberam em Assembleia Geral sobre as matérias que lhes são atribuídas por 
lei e pelos presentes Estatutos e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de 
outros órgãos da Naviget, S.A. 
2 – A administração da Naviget, S.A., é atribuída ao Conselho de Administração. 
3 – A fiscalização da Naviget, S.A., compete a um Fiscal Único. 
4 - A Naviget, S.A., designará ainda um Secretário da Sociedade. 
 
 
Artigo 8.º 
Nomeação, exoneração e duração dos mandatos  
1 — Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único são nomeados pelo Banco de 
Portugal, sob proposta da Assembleia Geral, na sequência da decisão de constituição da Naviget, 
S.A. 
2 — Os mandatos dos membros dos órgãos referidos no número anterior têm a duração de três 
anos, podendo ser renovados, uma ou mais vezes, nos termos legais. 
3 — Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único podem a todo o tempo ser 
exonerados das suas funções por deliberação do Banco de Portugal, mediante iniciativa deste 
ou sob proposta fundamentada da Assembleia Geral, cabendo ao Banco de Portugal nomear 
outros em sua substituição, sob proposta da Assembleia Geral. 
4 – O Secretário da Sociedade e o seu suplente são designados pelo Conselho de Administração 
e a duração das suas funções coincidirá com o mandato do Conselho de Administração que o 
designar. 
 
Secção II - Assembleia Geral 
 
Artigo 9.º 
Constituição da Assembleia Geral 
1 — A Assembleia Geral é constituída por todos os acionistas com direito de voto. 
2 – O Fundo de Resolução é representado na Assembleia Geral da Naviget, S.A., pelo presidente 
da comissão diretiva ou por quem esta designe para o efeito, sem prejuízo de qualquer membro 
da comissão diretiva poder assistir à Assembleia Geral e participar na discussão dos assuntos 
indicados na ordem do dia. 
3 — Devem estar presentes na Assembleia Geral, todos os membros dos restantes órgãos sociais 
da Naviget, S.A. 

 

4 — Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito de voto, as pessoas cuja 
presença seja autorizada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, designadamente e sob 
proposta  do  Conselho  de  Administração,  técnicos  da  Naviget,  S.A.,  para  esclarecimento  de 
questões específicas sujeitas à apreciação da Assembleia Geral. 
 
Artigo 10.º 
Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral 
1 — A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, a designar na 
primeira reunião da Assembleia Geral, cuja convocatória é da competência do Fiscal Único. 
2 — É aplicável ao mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral o disposto no n.º 2 do 
artigo 8.º. 
3 — Cabe à Mesa da Assembleia Geral dirigir as respetivas reuniões e elaborar as respetivas atas. 
4  —  Ao  presidente  da  Mesa  da  Assembleia  Geral  incumbe  convocar,  com  observância  das 
formalidades legais, as reuniões da Assembleia Geral. 
 
Artigo 11.º 
Convocação e reunião da Assembleia Geral 
1 — A Assembleia Geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que seja requerida a sua 
convocação  pelo  Conselho  de  Administração,  pelo  Fiscal  Único  ou  ainda  por  um  ou  mais 
acionistas que possuam ações correspondentes a pelo menos 5% do capital social. 
2 — A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem 
o substitua, por carta registada dirigida aos acionistas, de onde constem expressamente todos 
os assuntos a tratar. 
3 — A Assembleia Geral da Naviget, S.A., delibera por maioria dos votos, salvo disposição legal 
que exija maioria qualificada. 
4  —  Enquanto  o  Fundo  de  Resolução  detiver  na  totalidade  o  capital  social  da  Naviget,  S.A., 
podem ser tomadas por deliberação da comissão diretiva do Fundo de Resolução decisões que 
sejam  da competência  da Assembleia  Geral  sem observância  dos  requisitos  de  convocação e 
reunião previstos nos números anteriores. 
 
Artigo 12.º 
Competências da Assembleia Geral 
1 — A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e os Estatutos lhe 
atribuam competência. 
2 — Compete, em especial, à Assembleia Geral: 

 

a) Deliberar  sobre  o  relatório  de  gestão,  as contas  do exercício e  demais  documentação 
legalmente exigível; 
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 
c) Proceder anualmente à apreciação geral da administração e fiscalização da Naviget, S.A.; 
d) Deliberar sobre aumentos de capital social, sujeito a não oposição do Banco de Portugal; 
e) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada ou relativamente 
ao qual lhe seja atribuída competência legal; 
f) Deliberar sobre matérias de gestão, a pedido do Conselho de Administração; 
g)  Deliberar  sobre  a  emissão  de  valores  mobiliários  prevista  no  artigo  6.º,  sujeito  a  não 
oposição do Banco de Portugal. 
 
Secção III - Conselho de Administração 
 
Artigo 13.º 
Composição do Conselho de Administração 
O Conselho de Administração é composto por um máximo de sete elementos, sendo um deles 
designado  presidente  e  outro  vice-presidente,  por  deliberação  do  Banco  de  Portugal,  sob 
proposta da Assembleia Geral. 
 
Artigo 14.º 
Competências do Conselho de Administração 
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao Conselho de Administração gerir 
as  atividades  da  Naviget,  S.A.,  de  acordo  com  os  objetivos  estabelecidos  no  artigo  3.º  e  na 
deliberação  do  Banco  de  Portugal  de  constituição  da  Naviget,  S.A.,  com  plenos  e  exclusivos 
poderes de representação, devendo subordinar-se às deliberações da Assembleia Geral ou às 
intervenções do Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os regulamentos o determinarem.  
2 — O Conselho de Administração deve, no exercício das funções e competências, obedecer às 
orientações  e  recomendações  transmitidas  pelo  Banco  de  Portugal  ao  abrigo  das  respetivas 
competências  legais,  nomeadamente  relativas  à  gestão,  à  estratégia  e  ao  perfil  de  risco  da 
Naviget, S.A. 
3 — Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente: 
a)  Gerir  os  negócios sociais  e  praticar  todos os  atos relativos  ao  objeto  social que  não 
caibam na competência atribuída a outros órgãos da Naviget, S.A.; 
b) Gerir e maximizar o valor da Naviget, S.A., com o objetivo de permitir a sua posterior 
alienação ou liquidação; 
10 
 

c)  Alienar  os  elementos  patrimoniais  da  Naviget,  S.A.,  tendo  sempre  em  conta  os 
princípios orientadores da sua atividade e as circunstâncias de mercado, sem prejuízo das 
competências  específicas  da  Assembleia  Geral  para  a  alienação  de  determinados 
elementos patrimoniais; 
d)  Estabelecer  a  organização  interna  da  empresa  e  elaborar  os  regulamentos  e  as 
instruções que julgar conveniente; 
e) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes; 
f)  Executar  e  fazer  cumprir  os  preceitos  legais  e  estatutários  e  as  deliberações  da 
Assembleia Geral; 
g)  Representar  a  Naviget,  S.A.,  em  juízo  e  fora  dele,  ativa  e  passivamente,  podendo 
desistir,  transigir  e  confessar  em  quaisquer  pleitos  e  comprometer-se,  mediante 
convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; 
h) Prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos, informações e documentos por 
este solicitados, pelas vias que o Banco de Portugal considerar conveniente;  
i) Apoiar o Banco de Portugal na preparação da alienação, total ou parcial, do capital social 
da Naviget, S.A. ou de qualquer elemento do seu património; 
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos Estatutos e 
deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não caibam na competência dos outros 
órgãos da sociedade; 
k) Contrair empréstimos ou outro tipo de financiamento e realizar operações de crédito 
que não sejam vedadas por lei; 
l) Contratar empresas de gestão de qualquer dos elementos patrimoniais da Naviget, S.A., 
em particular empresas de recuperação de créditos e de gestão e/ou mediação da venda 
de imóveis.   
4 – As operações previstas na alínea k) do número anterior carecem de autorização prévia do 
Banco de Portugal quando excederem o limite máximo anual, individual ou conjunto, de cem 
milhões de euros. 
 
Artigo 15.º 
Delegação de poderes de gestão 
O  Conselho  de  Administração  pode  encarregar  algum  ou  alguns  dos  seus  membros  de  se 
ocuparem especialmente de certas matérias ou para a prática de atos isolados ou categorias de 
atos  da  competência  do  Conselho  de  Administração,  nos  termos  e  dentro  dos  limites 
estabelecidos na lei. 
 
Artigo 16.º 
11 
 

Competências do presidente e do vice-presidente 
1 — Compete, em especial, ao presidente do Conselho de Administração: 
a) Representar o Conselho de Administração; 
b) Coordenar a atividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respetivas 
reuniões; 
c) Assegurar a correta execução das deliberações do Conselho de Administração. 
2 — O presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas e impedimentos 
pelo vice-presidente. 
 
Artigo 17.º 
Reuniões e deliberações do Conselho de Administração 
1 — O Conselho de Administração reúne em sessão ordinária com a periodicidade que o próprio 
Conselho fixar, mas não menos do que uma vez por mês, e, em sessão extraordinária, sempre 
que  seja  convocada  pelo  seu  presidente,  por  sua  iniciativa  ou  a  solicitação  de  dois 
administradores. 
2 — A convocatória pode ser feita por escrito ou por simples comunicação verbal, ainda que 
telefónica. 
3 — As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória. 
4  –  O  Conselho  de  Administração  só  pode  deliberar  se  estiver  presente  ou  representada  a 
maioria dos seus membros em exercício. 
5 — As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas por maioria, tendo o 
presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade em caso de empate nas votações. 
6  –  Qualquer  administrador  pode  fazer-se  representar  numa  reunião  do  Conselho  de 
Administração  por  outro  administrador,  mediante  carta  dirigida  ao  presidente,  mas  cada 
instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez. 
7 – O administrador que, tendo sido convocado e sem justificação aceite pelo próprio Conselho, 
incorra em três faltas consecutivas ou em cinco interpoladas, perde o seu mandato, devendo tal 
perda ser declarada pelo Conselho de Administração. 
 
Artigo 18.º 
Vinculação 
1 – A Naviget, S.A., obriga-se mediante: 
a) A assinatura de dois membros do Conselho de Administração; 
12 
 

b)  A  assinatura  de  dois  ou  mais  mandatários  constituídos,  no  âmbito  e  limite  dos 
respetivos mandatos; 
c) A assinatura de um só administrador delegado, no âmbito dos negócios celebrados ao 
abrigo de delegação do Conselho de Administração e dentro dos limites de tal delegação. 
2  –  Nos  atos  de  mero  expediente,  a  Naviget,  S.A.,  obriga-se  pela  assinatura  de  qualquer 
administrador ou de um mandatário com poderes bastantes.  
 
Secção IV - Órgão de Fiscalização 
 
Artigo 19.º 
Composição do Órgão de Fiscalização 
A fiscalização da Naviget, S.A., compete a um Fiscal Único, que terá sempre um suplente, ambos 
Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficias de Contas. 
 
Artigo 20.º 
Competências 
1 — O Fiscal Único deve ter em conta, no âmbito da sua atividade fiscalizadora, os princípios 
orientadores  da  atividade  da  Naviget,  S.A.,  conforme  definidos  no  n.º  2  do  artigo  3.º  dos 
presentes Estatutos, bem como os princípios de atuação e os objetivos estratégicos definidos 
pelo Banco de Portugal relativamente à Naviget, S.A. 
2 — Além das atribuições constantes da lei e dos presentes Estatutos, compete ao Fiscal Único, 
em especial: 
a) Fiscalizar a administração da Naviget, S.A.; 
b) Vigiar pela observância da lei e dos presentes estatutos; 
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem 
de suporte; 
d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas; 
e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados conduzem 
a uma correta avaliação do património e dos seus resultados;  
f) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente; 
g) Assistir às reuniões da Assembleia Geral; 
h)  Emitir  parecer  sobre  qualquer  matéria  que  lhe  seja  apresentada  pelo  Conselho  de 
Administração; 
i)  Colocar  ao  Conselho  de  Administração  qualquer  assunto  que  por  ele  deva  ser 
ponderado; e  
13 
 

j) Prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos, informações e documentos por 
este solicitados, pelas vias que o Banco de Portugal considerar conveniente. 
 
 
Capítulo III - Disposições Finais 
 
Artigo 21.º 
Alteração dos Estatutos 
As  disposições  constantes  dos  presentes  Estatutos  são  alteradas  através  de  deliberação  da 
Assembleia Geral, mediante autorização prévia do Banco de Portugal. 
 
 
Artigo 22.º 
Cessação da aplicação do regime dos veículos de gestão de ativos 
Em caso de alienação da totalidade do respetivo capital social ou de fusão com outra entidade, 
a Naviget, S.A., continuará a sua existência, nos termos gerais da lei, cessando então a aplicação 
do regime dos veículos de gestão de ativos estabelecido no RGICSF. 
 
Artigo 23.º 
Pedido da declaração de insolvência 
A declaração de insolvência da Naviget, S.A., só pode ser requerida pelo Banco de Portugal. 
 
 
 
 
14 
 

Anexo 2 
 
Direitos e obrigações correspondentes a ativos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, 
S.A., transferidos para a Naviget, S.A. 
 
 
1. 
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2. infra, os seguintes ativos e direitos do Banif 
são objeto de transferência para a Naviget, S.A.: 
(a) 
Todos  os  ativos  imobiliários  que  sejam  propriedade  do  Banif,  com  exceção 
daqueles que estejam a ser utilizados ou ocupados pelo BANIF no exercício da 
sua atividade; 
(b) 
Quaisquer ações ou unidades de participação emitidas por: (i) Banif Imobiliária 
S.A.;  (ii)  Imobiliária  Vegas  Altas,  S.A.;  (iii)  Investaçor  -  Sociedade  Gestora  de 
Participações Sociais, S.A.; (iv) Açoreana Seguros, S.A.; (v) Banca Pueyo, S.A.; (vi) 
Banif  Bank  (Malta),  plc;  (vii)  Banif-Banco  de  Investimento,  S.A.;  (viii)  W.I.L.  - 
Projetos Turísticos, S.A.,(ix) Iberol – Sociedade Ibérica de Oleaginosas, S.A.;  (x) 
Fundo Recuperação, FCR; (xi) Fundo de Recuperação Turismo, FCR; (xii) Vallis 
Construction Sector Consolidation Fund; (xiii) FLIT – PTREL, SICAV – SIF S.C.A.; 
(xiv)  Discovery  Portugal  Real  Estate  Fund  SCA  SICAV  SIF;  (vx)  Fundo  de 
Reestruturação  Empresarial,  FCR;  e  (xvi)  quaisquer  fundos  de  investimento 
imobiliário (com exceção do Banif Property – Fundo Especial de Investimento 
Imobiliário Fechado) que devam ser consolidados nas contas do grupo Banif à 
data  desta  decisão,  incluindo,  entre  outros,  Banif  Imopredial  –  Fundo  de 
Investimento Imobiliário Aberto, Citation – Fundo de Investimento Imobiliário 
Fechado, Porto Novo – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, Pabyfundo 
– Fundo de Investimento Imobiliário Fechado e Banif Renda Habitação – Fundo 
de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional;  
(c) 
Quaisquer  empréstimos  a,  ou  outros  montantes  a  pagar  por:  (i)  entidades 
indicadas na alínea (b) com exceção daquelas indicadas na subalínea (b)(ix) a 
(b)(xv); e (ii) quaisquer outros membros do Grupo Excluído (tal como definido 
na medida de resolução de alienação de atividade aplicada ao Banif pelo Banco 
de  Portugal  na  presente  data  (“Medida  de  Resolução  de  Alienação  de 
Atividade
”))), com exceção das enunciadas na alínea (b) supra
(d) 
Empréstimos  concedidos  pelo  BANIF  identificados  no  Anexo  2A  a  esta 
deliberação; 
(e) 
Valores mobiliários emitidos pelas entidades identificadas no Anexo 2B a esta 
deliberação; e  
15 
 

(f) 
Os  ativos,  licenças  e  direitos  associados  aos  serviços  centrais  do  BANIF  em 
Portugal  Continental  (entendendo-se  como  tal  quaisquer  departamentos  do 
BANIF  em  Portugal  Continental  para  além  da  rede  de  agências  de  retalho  e 
empresarial/corporate em Portugal Continental) (os “Serviços Centrais”); 
 
2. 
Do  parágrafo  1  não  deve  resultar  a  transferência  para  a  Naviget,  S.A.  de  qualquer 
empréstimo ou qualquer montante a pagar (i) no âmbito de um derivado; (ii) em que a 
garantia relativa a esse empréstimo tenha sido prestada pelo BANIF (com exceção do 
referido no parágrafo 4) ou (iii) o montante seja a pagar ao BANIF; exceto, nos termos 
do parágrafo 4 infra; ou (iii) quando a transferência não seja admissível nos termos dos 
artigos 145.º-AC a 145.º-AE do RGICSF. 
3. 
No caso de serem transferidos os direitos ou benefícios relativos a qualquer empréstimo 
concedido pelo BANIF, ou outros montantes a pagar ao BANIF, nos termos do parágrafo 
1, devem também ser transferidos para o Veículo de Gestão de Ativos os direitos ou 
benefícios de  quaisquer  reclamações,  direitos, eventuais direitos,  contratos,  acordos, 
garantias e outros compromissos relacionados com tais empréstimos ou montantes. 
4. 
Quaisquer ativos ou direitos a serem transferidos para a Naviget, S.A. nos termos do 
parágrafo 1 supra, que estejam dados em garantia no âmbito da responsabilidade E.L.A.. 
Liability
 (tal como definida na Medida de Resolução de Alienação da Atividade), serão 
transferidos para a Naviget, S.A. após a retransmissão desses ativos ou direitos para o 
BANIF, na sequência do reembolso da responsabilidade E.L.A. Liability e consequente 
libertação da garantia, de acordo com a Medida de Resolução de Alienação da Atividade. 
5. 
A posição contratual do BANIF nos contratos de trabalho de todos os trabalhadores que 
desenvolvem  a  sua  atividade  nos  Serviços  Centrais  (que  são  os  que  em  Portugal 
Continental  não  desenvolvem  atividade  na  rede  de  agências  de  retalho  e 
empresarial/corporate  em  Portugal  Continental  e  que  portanto  desenvolvem  a  sua 
atividade nos seguintes departamentos: Direção de Acompanhamento e Recuperação 
de  Crédito;  Direção  de  Assessoria  Jurídica;  Direção  de  Auditoria  Interna;  Direcção  de 
Compliance;  Direção  de  Contabilidade  e  Controlo;  Direção  de  Crédito;  Direção  de 
Finanças e Planeamento; Direção Global de Risco; Direção de Marketing e Comunicação; 
Direção  Operacional  de  Produtos;  Direção  de  Recursos  Humanos,  Património  e 
Performance;  Direção  de  Suporte  Operacional;  Direção  de  Tesouraria  e  Mercados; 
Direção de Transformação e Sistemas; Gabinete de Provedoria do Cliente; Bank Legacy 
Unit
; Assessoria e Secretariado de Administração) transmite-se para o Veículo de Gestão 
de Ativos.  
6. 
Após a transferência referida nos parágrafos anteriores, o Banco de Portugal pode, a 
todo  o  tempo,  de  acordo  com  o  artigo  145.º-T  do  RGICSF,  devolver  ao  BANIF  ativos 
passivos,  elementos  extrapatrimoniais  e  ativos  sob  gestão  ou  fazer  transferências 
16 
 

adicionais de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão entre o 
BANIF e a Naviget, S.A.  
 
7. 
A transferência não pretende conferir a quaisquer contrapartes ou terceiros quaisquer 
novos  direitos,  nem  permitir  exercer  quaisquer  direitos  que  na  ausência  dessa 
transferência não existissem ou não pudessem ser exercidos sobre ou com relação aos 
ativos,  passivos,  elementos  extrapatrimoniais  e  ativos  sob  gestão  do  BANIF  ou 
transferidos  para  a  Naviget,  S.A.  ou  transferidos  para  o  Adquirente  nos  termos  da 
Medida  de  Resolução  de  Alienação  da  Atividade,  incluindo  quaisquer  direitos  de 
denúncia,  de  resolução,  de  vencimento  antecipado,  de  oposição  à  renovação  ou  de 
compensação  (netting/set-off),  nem  dar  lugar  a  (i)  qualquer  incumprimento,  (ii) 
alteração  de  condições,  direitos  ou  obrigações,  (iii)  necessidade  de  aprovação,  (iv) 
direito  a  executar  garantias,  ou  (v)  direito  a  efetuar  retenções  ou  compensações 
(netting/set-off)  entre  quaisquer  pagamentos  ou  créditos  ao  abrigo  de  tais  ativos, 
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão. 
 
 
 
 
17 
 

Anexos 2A e 2B 
 
18 
 

Appendix 3 (1/2)
As per the Definitive Offer for Project Oscar submitted by Banco Santander Totta, S. A. on 2015-12-20
Balance sheet 
value 

Type
Name
(in € '000)
Type of asset
Fundos
DISCOVERY PORTUGAL REAL ESTATE 
147,970 reestruturação
Fundos
FUNDO VALIS CLASS A 
76,688 reestruturação
Fundos
FUNDO FLITPTREL 
52,324 reestruturação
Fundos
FUNDO RECUP. TURISMO B 
17,655 reestruturação
Fundos
FUNDO FCR CLASS B 
12,401 reestruturação
Fundos
FUNDO FCR CLASS C 
11,988 reestruturação
Fundos
FUNDO REEST. EMPRESARIAL -FCR 
8,960 reestruturação
Fundos
FCR REVITCENTRO:CAT2
1,440 reestruturação
Fundos
FCR REVIT NORTE:CAT2
1,071 reestruturação
Fundos
FCR REVIT SUL -B2
350 reestruturação
Fundos
FCR REVIT SUL -C2
268 reestruturação
Fundos
FCR REVIT SUL -A2
118 reestruturação
Acções
FLITPTREL 15, SA
5 reestruturação
Acções
FLITPTREL SALEMA 
5 reestruturação
Acções
FLITPTREL PORTUGAL SGPS 
3 reestruturação
Acções
FLITPTREL II SA 
1 reestruturação
Fundos
FUNDO VALIS CLASS B 
0 reestruturação
Fundos
ARRENDAMENTO MAIS -NORFIN 
14,104 Real Estate
Fundos
NORFIN -SOLUÇÃO ARRENDAMENTO 
12,068 Real Estate
Acções
NEXPONOR 7,784 Real 
Estate
Fundos
DP INVEST -FUNDO ESPECIAL INV. IMOB. FECHADO 
3,693 Real Estate
Acções
REP REAL ESTATE PARTNERS D SA 
2,181 Real Estate
Fundos
PREFF-PAN EUROPEAN REAL STATE FUND 
1,873 Real Estate
Fundos
JPM GREATER CHINA 
741 Real Estate
Fundos
AVIVA CENTR EUROPEAN PROPERTY FUND 
694 Real Estate
Fundos
PRADERA EUROPEAN RETAIL FUND CLASS1
606 Real Estate
Fundos
GREFF GLOBAL REAL ESTATE FUND A 
123 Real Estate
Fundos
JP MORGAN EUROPEAN PROPERTY FUND 
61 Real Estate
Fundos
BANIF PORTUGAL CRESCIMENTO
19,440 FCR
Fundos
GED SUR FCR-CL B 
3,766 FCR
Fundos
PORTUGAL VENTURE CAPITAL INITIATIVE 
1,002 FCR
Fundos
BANIF GLOBAL PRIVATE EQUITY F -FCR 
499 FCR
Acções
GED SUR CAPITAL S.A., SGECR 
31 FCR
Fundos
GED SUR FCR-CL A 
8 FCR
Acções
FOMENTINVEST 4,705 Outros
Acções
ASCENDI BEIRAS 
3,822 Outros
Fundos
FLORESTA ATLÂNTICA -SGFII (CL B) 
2,623 Outros
Acções
ASCENDI NORTE 
2,619 Outros
Fundos
LUSO CARBON FUND-FUNDO ESP FECHADO 
1,884 Outros
Fundos
BANIF IBERIA 
2,149 Outros
Fundos
NEW ENERGY FUND 
1,551 Outros
Acções
ASCENDI PORTO 
1,266 Outros
Acções
UNICRE, SA 
916 Outros
Fundos
PATHENA SCA SICAR 
825 Outros
Fundos
FINE ART FUND (CP) 
1,308 Outros
Acções
ASCENDI GRANDE LISBOA 
762 Outros
Acções
ASCENDI COSTA DE PRATA 
556 Outros
Acções
SOCIEDADE QUINTA DO FURÃO, Lda 
550 Outros
Fundos
SPDR TRUST SERIES 1
460 Outros
Acções
SIBS,SA  
445 Outros
Acções
IMOVALOR  
281 Outros
Acções
BANIF AÇOR PENSOES (CP BANIF)
240 Outros
Fundos
ISHARES MSCI JAPAN MONTHLY  
200 Outros
Fundos
ISHARES MSCI EMERG MKT IN  
172 Outros
Fundos
FLORESTA ATLÂNTICA -SGFII, SA  
109 Outros
Acções
LUSITANIA SEGUROS  
99 Outros
Acções
VISA CLASS C  
78 Outros
Acções
FERROVIAL SA  
70 Outros
Acções
ACERINOX S.A.  
62 Outros
Fundos
DB GLOBAL MASTERS FUND -04/05 
41 Outros
Acções
S.W.I.F.T.  
36 Outros
Fundos
DB GLOBAL MASTERS FUND -07/07 
35 Outros
Fundos
BELMONT RX SPC FI DEC08
22 Outros
Acções
INAPA -INV. PART. GESTÃO  
18 Outros
Acções
TRANSINSULAR (AÇORES) -TRASP. MARITI. INSUL.  
11 Outros
Acções
ICE -INTERCONTINENTALEXCHANGE  
7 Outros
Acções
AÇORLINE  
7 Outros
Acções
GARVAL  
6 Outros
Acções
PRETÓRIA LDA  
6 Outros
Acções
CEIM, LDA  
4 Outros
Acções
CIPAN  
2 Outros
Acções
LISGARANTE  
1 Outros
Acções
NORGARANTE  
1 Outros
Acções
ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, SA  
0 Outros
Acções
GALP ENERGIA SGPS-NOM  
0 Outros
Acções
PHILIPS ELECTRONICS NV  
0 Outros
Acções
PARMALAT FINANZIARIA SPA  
0 Outros
Acções
IBERDROLA S.A.  
0 Outros
Acções
AMERICAN INTERNATIONAL -CW21
0 Outros
Acções
GALERIAS NAZONI  
0 Outros
Acções
FINPRO SCR, SA  
0 Outros
Acções
HOZAR  
0 Outros
Acções
SHOTGUN PICTURES  
0 Outros
Fundos
BANIF CAPITAL INFRASTRUCTURE FUND  
0 Outros
Acções
COLISEU MICAELENSE, S A  
0 Outros
Acções
MACEDO & COELHO  
0 Outros
Acções
SC BRAGA SAD  
0 Outros
Acções
TEATRO MICAELENSE, S A  
0 Outros
Acções
ASCENDI OPERADORA BLA  
0 Outros
Acções
ASCENDI OPERADORA NT  
0 Outros
Acções
ASCENDI OPERADORA GP  
0 Outros
Acções
ASCENDI OPERADORA CP  
0 Outros
Acções
ASCENDI OPERADORA GL  
0 Outros
Acções
DIDIER & QUEIROZ, S.A.  
0 Outros
Acções
ACT -C -INDÚSTRIA DE CORTIÇAS, S.A  
0 Outros
Acções
SUBERCOR  
0 Outros
Acções
VINOCOR  
0 Outros
Acções
VNCORK  
0 Outros
Acções
TAEM SGPS  
0 Outros
Acções
CORKFOC  
0 Outros
Acções
PAN ATLANTICA  
0 Outros
Acções
HABIPREDE  
0 Outros
Acções
NURINTUR  
0 Outros
Acções
GRACITUR  
0 Outros
Fundos
BELMONT RX SPC FI SEP08
0 Outros
Fundos
DB GLOBAL MASTERS FUND-V 13-07
0 Outros
Total
427,870

Appendix 3 (2/2)
As per the Definitive Offer for Project Oscar submitted by Banco Santander Totta, S. A. on 2015-12-20
Balance 
sheet value 

Name
Title code
Quantity
(in € '000)
INAPA - Inv. Part. Gestão 
PTINA0AP0008
125,693
18,100
ICE - INTERCONTINENTALEXCHANGE   
US45866F1049
34
6,817
IMOVALOR     
PTIMA0AP0000
19,890
280,767
SC BRAGA SAD   
PTSCB0AM0001
20
323
S.W.I.F.T.     
BEL14030100A
18
35,624
CEIM, LDA    
DGR000000102
800
3,990
COLISEU MICAELENSE, S A  
PRT11362201A
83
50
MACEDO & COELHO   
PTMCO0AE0007
188
62
PRETÓRIA LDA    
DGR000000103
5,736
5,736
LUSITANIA SEGUROS    
PTLUI0AM0003
476
99,261
TEATRO MICAELENSE, S A  
PRT11363201A
83
50
TRANSINSULAR (AÇORES) - TRASP. MARITI. INSUL.
PRT11355202A
2,000
10,974
FLITPTREL PORTUGAL SGPS   
PRT11416202A
2,500
2,500
FLITPTREL II SA   
PRT11414202A
577
577
FLITPTREL 15, SA   
PRT11451202A
5,000
5,000
FLITPTREL SALEMA    
PRT11450202A
5,000
5,000
ASCENDI NORTE    
PTAEN0AM0000
118,169
1,860,500
ASCENDI BEIRAS    
PTLCB0AM0006
70,775
2,582,595
ASCENDI OPERADORA BLA   
PTOLB1AM0000
139
139
ASCENDI OPERADORA NT   
PTOPR1AM0007
210
210
ASCENDI PORTO    
PTLCP0AM0006
33,289
1,266,479
ASCENDI OPERADORA GP   
PTOLG1AM0009
268
268
ASCENDI COSTA DE PRATA  
PTLCU0AM0006
30,807
436,211
ASCENDI OPERADORA CP   
PTOLU1AM0000
139
139
ASCENDI OPERADORA GL   
PTOPE1AM0005
89
89
ASCENDI GRANDE LISBOA   
PTLSL0AM0001
892
762,455
SOCIEDADE QUINTA DO FURÃO, Lda 
DGR000000104
8
549,721
NEXPONOR     
PTNEX0AM0002
2,033,000
7,784,154
NEW ENERGY FUND-FEIF   
PTYBNZMM0005
36
262,106
PT INT FIN 0.05 42327 
XS0462994343
3,900,000
4,065,874
GOLDMAN FLT MAI 2016  
XS0255243064
1,500,000
1,491,408
Total
    21,537,179
 

Anexo 3 
 
Direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos 
sob gestão, do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., transferidos para o Banco 
Santander Totta, S.A. 
 
1. 
Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF, registados 
na contabilidade, que, sem prejuízo do parágrafos 3. E 4., são objeto de transferência 
para o adquirente, de acordo com os seguintes critérios: 
(a) 
Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do BANIF 
são transferidos na sua totalidade para o adquirente com exceção dos seguintes 
(“Ativos Excluídos”): 
(i) 
Todas as participações (incluindo ações e unidades de participação) em 
sociedades e outras pessoas coletivas, com exceção: (A) das que sejam 
detidas  para  negociação  ou  como  colateral;  e  (B)  das  ações 
representativas  do  capital  social  ou  das  unidades  de  participação 
emitidas  pelo  Banif  Property  –  Fundo  Especial  de  Investimento 
Imobiliário Fechado e Banif International Bank Ltd (Bahamas); 
(ii) 
Ações próprias do BANIF; 
(iii) 
Disponibilidades no montante de dez milhões de euros, para permitir à 
Administração  do  BANIF  proceder  às  diligências  necessárias  à 
recuperação e valorização dos seus ativos e satisfazer os seus encargos 
de natureza tributária ou administrativa; 
(iv) 
Os ativos, licenças e direitos dos serviços centrais do BANIF em Portugal 
Continental (entendendo-se como tal todos os departamento do BANIF 
em Portugal Continental com exceção da rede de agências de retalho e 
empresarial  (corporate)  em  Portugal  Continental)  (os  “Serviços 
Centrais
”);  
(v) 
Os  ativos,  licenças,  direitos  e  compromissos  do  escritório  de 
representação do BANIF nos Estados Unidos da América; 
(vi) 
Os  ativos,  licenças  e  direitos,  incluindo  direitos  de  propriedade  do 
BANIF, que tenham sido transferidos ou venham a ser transferidos para 
o Veículo de Gestão de Ativos no âmbito da medida de segregação de 
ativos aplicada por deliberação do Banco de Portugal na presente data, 
nos termos e para os efeitos dos artigos 145.º-S e 145.º-T do RGICSF. 
 
21 
 

(b) 
As  responsabilidades  do  BANIF perante  terceiros  que  constituam  passivos  ou 
elementos  extrapatrimoniais  deste  são  transferidos  na  sua  totalidade  para  o 
adquirente, com exceção dos seguintes ("Passivos Excluídos"): 
(i) 
Quaisquer  obrigações  ou  responsabilidades  emergentes  de 
instrumentos  de  dívida  subordinada,  emitidos  pelo  BANIF,  incluindo, 
entre outros, as que se encontram identificados no Anexo A;; 
(ii) 
Passivos  para  com  pessoas  ou  entidades  (a)  que,  nos  dois  anos 
anteriores  à  data  de  aplicação  da  medida  de  resolução,  tenham  tido 
participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social 
do  BANIF,  ou  (b)  que  tenham  sido  membros  dos  órgãos  de 
administração nos dois anos anteriores à data de aplicação da medida 
de  resolução,  salvo  se  ficar  demonstrado  que  as  referidas  pessoas, 
entidades ou membros dos órgãos de administração não estiveram, por 
ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras do BANIF e que 
não  contribuíram,  por  ação  ou  omissão,  para  o  agravamento  de  tal 
situação;  
(iii) 
Quaisquer 
obrigações 
ou 
responsabilidades 
resultantes 
de 
instrumentos que sejam, ou em algum momento tenham sido, elegíveis 
para  o  cômputo  dos  fundos  próprios  do  BANIF  tal  como  definido  no 
Regulamento  (UE)  n.º  575/2013,  do  Parlamento  Europeu  e  do 
Conselho,  de  26  de  Junho de 2013, sobre  requisitos prudenciais  para 
instituições de crédito e empresas de investimento;  
(iv) 
Todas  as  responsabilidades  resultantes  da,  ou  que  sejam  relativas  à, 
emissão,  colocação,  oferta  ou  venda  dos  instrumentos  referidos  nas 
subalíneas  (b)  (i),  (iii),  (v)  e  (vi),  com  exceção  de  responsabilidades 
perante sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários 
conforme definidos na Diretiva 98/26/CE, aos seus operadores ou aos 
seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas; 
(v) 
Quaisquer  responsabilidades  que  sejam  subordinadas  relativamente 
aos  créditos  não  garantidos  perante  o  BANIF,  com  exceção  dos 
depósitos de, e de quaisquer responsabilidades perante, entidades que 
tenham sido transferidas do BANIF para o adquirente, tal como referido 
na subalínea (a)(i), ou qualquer filial (tal como definida no artigo 2.º-A, 
alínea u) do RGICSF) dessas entidades; 
(vi) 
Todas as obrigações que constituam créditos subordinados, nos termos 
dos artigos 48.º e 49.º do Código da Insolvência e da Recuperação de 
Empresas,  com  exceção  dos  depósitos,  e  de  quaisquer 
responsabilidades perante, entidades que tenham sido transferidas do 
BANIF  para  o  adquirente,  tal  como  referido  na  subalínea  (a)(i),  ou 
qualquer filial (tal como definida no artigo 2.º-A, alínea u), do RGICSF) 
dessas entidades; 
22 
 

(vii) 
Quaisquer  responsabilidades,  contingências  ou  indemnizações, 
nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições 
ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; 
(viii) 
Quaisquer  outras  responsabilidades,  contingências  e  indemnizações 
perante,  ou  garantias  prestadas  a  favor  de,  ou  derivados  celebrados 
com, entidades excluídas da transferência pelo parágrafo (a)(i) ou (a)(vi) 
ou quaisquer das suas filiais (tal como definidas no artigo 2.º-A, alínea 
u),  do  RGICSF)  (conjuntamente  “Grupo  Excluído”)  ou  terceiros  em 
relação  ao  Grupo  Excluído  ou  a  qualquer  dos  seus  ativos  ou 
responsabilidades,  exceto  as  responsabilidades  respeitantes  a 
depósitos em qualquer um dos casos previstos nesta subalínea;  
(ix) 
Quaisquer  garantias  prestadas  a  favor  de  terceiros  relativamente  a 
quaisquer  tipo  de  responsabilidades  (a)  de  pessoas ou  entidades  que 
estejam numa relação de domínio ou de grupo (nos termos do disposto 
no  artigo  21.º  do  Código  dos  Valores  Mobiliários)  com  pessoas  ou 
entidades referidas no subalínea b(ii), e (b) de entidades ou pessoas que 
sejam  qualificadas  como  pessoas  especialmente  relacionadas  com  as 
acima referidas nesta subalínea, nos termos do artigo 49.º do Código da 
Insolvência e da Recuperação de Empresas;  
(x) 
Todas  as  obrigações,  garantias,  responsabilidades  ou  contingências 
assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição 
de instrumentos de dívidas emitidos por entidades que se incluam no 
Grupo Excluído ou por entidades que tenham tido participação, direta 
ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social do BANIF nos dois 
anos  anteriores  à  data  de  aplicação  da  medida  de  resolução  ou  por 
entidades  que  estejam  numa  relação  de  domínio  ou  de  grupo  (nos 
termos do disposto no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários) 
com essas entidades;  
(xi) 
(A)  Quaisquer  responsabilidades  resultantes  de  empréstimos  de 
quaisquer instituições de crédito, com exceção dos empréstimos cujo 
vencimento  ocorrerá  em  menos  de  sete  dias,  ou  (B)  quaisquer 
responsabilidades resultantes de empréstimos a favor de um membro 
do  Grupo  Excluído  independentemente  da  data  de  vencimento  do 
empréstimo; 
(xii) 
Todas  as  responsabilidades  não  conhecidas  e  as  responsabilidades 
contingentes e litigiosas e as responsabilidades no âmbito de alienação 
de entidades ou de atividades, com exceção (A) das que respeitem às 
áreas  de  negócio,  ativos,  direitos  ou  responsabilidades  transferidos 
para o adquirente em resultado da presente deliberação, (B) bem como 
das  que  sejam  constituídas  pelo  BANIF  no  âmbito  da  sua  normal 
atividade  bancária  (incluindo  as  obrigações  do  BANIF  ao  abrigo  de 
23 
 

depósitos, cartas de conforto, garantias bancárias, performance bonds 
e outras contingências similares); 
(xiii) 
Todas  as  responsabilidades  que  respeitem  à  atividade  dos  Serviços 
Centrais; 
(xiv) 
Todas  as  responsabilidades  que  respeitem  aos  escritórios  de 
representação do BANIF nos Estados Unidos da América; 
(c) 
Para evitar quaisquer dúvidas, setecentos e quarenta e seis milhões de euros 
correspondentes ao valor nominal das Obrigações (e contratos relacionados ou 
quaisquer  direitos  a  receber  Obrigações)  emitidas  pelo  Veículo  de  Gestão  de 
Ativos como contrapartida, nos termos do artigo 145.º-T, n.ºs 4 e 5, do RGICSF, 
pela transferência para a Naviget, S.A. dos ativos, licenças e direitos, incluindo 
direitos de propriedade, do BANIF, através da medida de segregação de ativos 
aprovada na presente data por deliberação do Banco de Portugal nos termos 
dos artigos 145.º-S e 145.º-T do RGICSF, são transferidos para o adquirente nos 
termos do parágrafo 1 supra
(d) 
As  responsabilidades  e  elementos  extrapatrimoniais  do  BANIF  que  não  são 
objeto  de  transferência  para  o  adquirente,  nem  para  a  Naviget,  S.A., 
permanecem na esfera jurídica do BANIF; 
(e) 
Os ativos sob gestão do BANIF ficam sob gestão do adquirente; 
(f) 
A  posição  contratual  do  BANIF  nos  contratos  de  trabalho  de  todos  os 
trabalhadores que desenvolvem a sua atividade nos Serviços Centrais (que são 
os que em Portugal Continental não desenvolvem atividade na rede de agências 
de retalho e empresarial (corporate) em Portugal Continental e que portanto 
desenvolvem  a  sua  atividade  nos  seguintes  departamentos:  Direção  de 
Acompanhamento  e  Recuperação  de  Crédito;  Direção  de  Assessoria  Jurídica; 
Direção de Auditoria Interna; Direção de Compliance; Direção de Contabilidade 
e  Controlo;  Direção  de  Crédito;  Direção  de  Finanças  e  Planeamento;  Direção 
Global de Risco; Direção de Marketing e Comunicação; Direção Operacional de 
Produtos; Direção  de  Recursos  Humanos,  Património  e  Performance;  Direção 
de  Suporte  Operacional;  Direção  de  Tesouraria  e  Mercados;  Direção  de 
Transformação  e  Sistemas;  Gabinete  de  Provedoria  do  Cliente;  Bank  Legacy 
Unit
; Assessoria e Secretariado de Administração) não será transmitida para o 
adquirente. A posição contratual do BANIF nos contratos de trabalho de todos 
os restantes trabalhadores do BANIF é transmitida para o adquirente; 
(g) 
Qualquer  garantia  relacionada  com  qualquer  obrigação  transferida  para  o 
adquirente  é  também  transferida  para  o  adquirente.  Qualquer  garantia 
relacionada com qualquer obrigação não transferida para o adquirente também 
não será transferida para o adquirente. 
2. 
Para efeitos de interpretação do parágrafo 1 supra
24 
 

(a) 
Caso alguma das subalíneas do parágrafo 1(a) ou 1(b) preveja exceções, essas 
exceções aplicam-se apenas a essa subalínea e não às demais subalíneas; e 
(b) 
As  subalíneas  do  parágrafo  1(a)  e  1(b)  são  de  aplicação  alternativa  e  não 
autoexclusivas, pelo que (i) se um ativo ou passivo é excluído da transferência 
por  força  de  uma  subalínea  mas  não  é  abrangido  por  outra  subalínea,  será 
considerado  como  um  Ativo  Excluído  ou  um  Passivo  Excluído,  e  (ii)  qualquer 
ativo ou passivo pode ser excluído da transferência por mais do que uma das 
subalíneas.   
3. 
Os parágrafos 1. e 2. não determinam a transferência de: 
(a) qualquer ativo ou direito para o adquirente quando tenham sido prestadas garantias 
pelo BANIF sobre o ativo ou direito e o passivo relacionado tenha sido excluído da 
transferência nos termos do parágrafo 1(b) ou quando essa transferência não seja 
permitida nos termos dos artigos 145.º-AC a 145.º-AE do RGICSF; 
(b) acordos  de  distribuição  pelo  BANIF  de  quaisquer  produtos  bancários,  produtos 
seguradores,  valores  mobiliários,  fundos  de  investimento,  serviços  financeiros  ou 
similares, ou quaisquer direitos ou obrigações aí estabelecidos; ou 
(c) quaisquer  ativos  por  impostos  diferidos  que  excedam  os  cento  e  setenta  e  nove 
milhões de euros;   
(d) quaisquer Ativos EUA ou Passivos EUA, sendo que: 
“Ativos EUA” significa quaisquer (i) ativos de qualquer estabelecimento do BANIF 
nos  Estados  Unidos  da  América  (“EUA”)  ou  quaisquer  das  suas  filiais  nos  EUA 
(incluindo qualquer sucursal, agência ou escritório de representação do BANIF ou 
qualquer banco estrangeiro filial do BANIF nos EUA), (ii) ações ou participação de 
controlo de qualquer sociedade constituída ao abrigo das leis federais dos EUA ou 
das leis de qualquer Estado, território, dependência ou domínio nos EUA, ou que 
tenha um estabelecimento ou subsidiária nos EUA, e (iii) participações num fundo 
de cobertura (“covered fund”); 
“Passivos  EUA”  significa  quaisquer  passivos  de  qualquer  sucursal,  agência  ou 
escritório  de  representação  do  BANIF  ou  qualquer  banco  estrangeiro  filial  do 
BANIF nos EUA; e 
Para efeitos desta definição, as expressões “sucursal”, “agência”, “escritório de 
representação”  e  “banco  estrangeiro”  devem  ter  o  significado  que  consta  do 
Regulamento  K  do  Conselho  de  Governadores  do  Sistema  da  Reserva  Federal 
(“Conselho de Reserva Federal”), as expressões “filial”, “sociedade”, “controlo” e 
“subsidiária” devem ter o significado que consta do Regulamento Y do Conselho 
da Reserva Federal e as expressões “participações” e “fundo de cobertura” devem 
ter o significado que consta do Regulamento VV do Conselho da Reserva Federal.  
 
25 
 

4. 
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1 e 2, a responsabilidade do BANIF ao abrigo 
da  linha  de  assistência  de  liquidez  de  emergência  do  Banco  de  Portugal 
(“Responsabilidade  ELA”)  e  os  direitos  do  BANIF  em  relação  aos  ativos  dados  como 
garantia no âmbito da Responsabilidade ELA devem ser transferidos para o adquirente. 
O adquirente irá reembolsar integralmente a Responsabilidade ELA antes das 09:00 do 
dia  21  de  Dezembro  de  2015.  Qualquer  ativo  dado  como  garantia  no  âmbito  da 
Responsabilidade ELA que seja um Ativo Excluído deve ser retransferido para o BANIF 
imediatamente após o reembolso da Responsabilidade ELA e subsequente libertação da 
garantia.  
5. 
Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode, a todo 
o tempo, com o consentimento do adquirente, e de acordo com o artigo 145.º-N, n.º 3, 
do  RGICSF  (devolver  ao  BANIF  ou  proceder  a  transferências  adicionais  de  ativos, 
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão entre o BANIF e o adquirente. 
6. 
A transferência não pretende conferir a quaisquer contrapartes ou terceiros quaisquer 
novos  direitos,  nem  permitir  exercer  quaisquer  direitos  que  na  ausência  dessa 
transferência não existissem ou não pudessem ser exercidos sobre ou em relação aos 
ativos,  passivos,  elementos  extrapatrimoniais  e  ativos  sob  gestão  do  BANIF  ou 
transferidos para o adquirente ou para a Naviget, S.A., incluindo quaisquer direitos de 
denúncia,  de  resolução,  de  vencimento  antecipado,  de  oposição  à  renovação  ou  de 
compensação  (netting/set-off),  nem  dar  lugar  a  (i)  qualquer  incumprimento,  (ii) 
alteração  de  condições,  direitos  ou  obrigações,  (iii)  necessidade  de  aprovação,  (iv) 
direito  a  executar  garantias,  (v)  direito  a  efetuar  retenções  ou  compensações 
(netting/set-off)  entre  quaisquer  pagamentos  ou  créditos  ao  abrigo  de  tais  ativos, 
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos. 
 
 
26 
 

 
 
ANEXO A 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Créditos subordinados/instrumentos 
elegíveis para fundos próprios 

  
  
  
 
BNF 
XS0239804445 
OB Banif 2005-2015 Sub 
 
 
 
BCA 
PTBCAFXE0007 
Ob Cx Sub BCA 2006/2016 
 
 
Ob. Banif Sub Tx Fixa USD 
 
 
 
BNF 
PTBAFEOM0022 
2014/24 
 
BNF 
PTBAFMOM0014 
Ob. Banif Sub 4,50% 
 
 
Banif SFE 2006/perp 
 
 
 
BNF 
XS0280064204 
(replica Banif Finance) 
Banif SFE 2004/perp 
 
 
 
BNF 
XS0208508845 
(replica Banif Finance) 
Banif SFE 2006/2016 
 
 
 
BNF 
XS0280064469 
(replica Banif Finance) 
Banif SFE 2007/perp 
 
 
 
BCA 
XS0337503154 
(replica Banif Finance) 
Banif SFE 2007/perp 
 
 
 
BNF 
XS0337503154 
(replica Banif Finance) 
 
 
 
 
 
 
Dívida subordinada não elegível para 
 
 
fundos próprios 
  
  
  
 
BNF 
PTBAFOXE0003 
Ob Banif 2008-2018 Cx sub 
 
 
 
BCA 
PTBCAIXE0004 
Ob Cx Sub BCA 2007/2017 
 
 
 
BNF 
PTBAFQOM0002 
Ob Banif 2009-2019 sub 
 
 
Ob.Banif 2012-2019 sub - 
 
 
 
BNF 
PTBAFHOM0011 
OPT 
 
 
 
 
 
 
Instrumentos de CET1 e outros 
 
  
  
 
 
 
BNF 
XS0476678288 
Banif SFE 09Flt Prp 
 
 
 
BNF 
PTBAFROM0019 
CoCo´s - Recapitalização 
 
 
27