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Ref. Ares(2015)4615588 - 27/10/2015
Date de réception
:
27/10/2015


  
 
 
 
 
 
 
 
Numero di ruolo pubblicato
:
C-194/15
Numero dell'atto
:
9
Numero di registro
:
997858
Data di deposito
:
30/07/2015
Data di iscrizione nel registro
:
31/07/2015
Tipo di atto
:
Osservazioni
:
Atto
Riferimento del deposito
:
DC44760
effettuato tramite e-Curia
Numero del file
:
1
Autore del deposito
:
Luís Inez Fernandes (R756)
Portugal
 
 


 
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 
Direção-Geral dos Assuntos Europeus 
      
 
Tribunal de Justiça 
da 
União Europeia 
 
Processo n.º C-194/15 
Baudinet e o. 
 
 
 
 
 
 
OBSERVAÇÕES 
DA 
REPÚBLICA PORTUGUESA  
 
 
 
 
 
 
 
 
No pedido  de decisão a título 
prejudicial submetido pela 
Commissione Tributaria Provinciale di 
Torino
  (Itália) relativo à interpretação 
dos artigos 63.º e 65.º TFUE  em 
matéria de   eliminação da dupla 
tributação jurídica internacional. 
 
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1350-115 Lisboa 
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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 
Direção-Geral dos Assuntos Europeus 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Lisboa, 30 de julho de 2015 
 
 
 
 
 
Meritíssimos Senhores Presidente e Juízes 
do Tribunal de Justiça da União Europeia 
 
 
 
O  Governo  português, representado por Luís Inez  Fernandes, 
Margarida Rebelo  e  João Martins da Silva,  na qualidade de agentes, tendo 
sido notificado do pedido de decisão a título prejudicial submetido pela 
Commissione Tributaria Provinciale di Torino  (Itália),  no  processo  C-194/15
tem a honra de apresentar as suas observações ao abrigo do artigo 23.º do 
Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, o que faz nos termos e 
com os fundamentos seguintes: 
 
 
I – Matéria de facto 
 
1. 
No âmbito de um recurso interposto no processo principal pela 
recorrente,  litígio  esse  que determinou que o tribunal nacional tenha 
submetido a presente questão  prejudicial  e que  respeita a liquidações de 
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Direção-Geral dos Assuntos Europeus 
 
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente aos exercícios 
fiscais de 2007 e 2008,  pretende-se saber se a recorrente pode, ou não, 
deduzir ao imposto devido em Itália, Estado da sua residência, o montante 
integral da retenção na fonte efetuada em França, pela sociedade «Paul 
Ricard S.A», quando do pagamento de dividendos à recorrente. 
 
2. 
Os factos relevantes referentes ao  litígio podem resumir-se  do 
seguinte modo. Nos anos de 2007 e 2008 a recorrente,  residente  em Itália, 
detinha uma participação acionista qualificada na sociedade «Paul Ricard 
S.A», a qual se encontrava estabelecida em França  e  pagou, nos anos em 
causa, dividendos à recorrente. 
 
3. 
Nos termos da “Convenção destinada a evitar a dupla tributação, 
celebrada entre a República Italiana e a República Francesa em 5 de Outubro 
de 1989” (a seguir “CDT”), a sociedade «Paul Ricard S.A.» reteve na fonte, 
em França, um montante equivalente a 15% do valor ilíquido dos dividendos a 
receber pela recorrente. 
 
4. 
Na sua declaração de rendimentos entregue em Itália, a 
recorrente pretende deduzir do imposto devido em Itália o montante integral 
da retenção na fonte efetuada em França. 
 
5. 
A Administração Fiscal italiana considera que tal crédito de 
imposto de origem estrangeira, naquele montante, é ilegal, por exceder o que 
resulta da articulação entre a CDT e a sua legislação interna. 
 
6. 
Em síntese, com este processo prejudicial pretende-se 
essencialmente apurar em que medida a retenção convencional efetuada pela 
sociedade francesa sobre os dividendos pagos aos contribuintes pode, ou 
não, ser deduzida do imposto italiano por eles devido. 
 
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II – Questões submetidas pelo tribunal de reenvio 
 
7. 
Nestas circunstâncias, a  fim de  decidir  o recurso interposto da 
decisão de recusa da dedução,  o órgão jurisdicional de reenvio considera 
pertinente que o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronuncie, a título 
prejudicial, sobre a seguinte questão: 
 
Devem os artigos 63.° TFUE e 65.° TFUE ser interpretados no 
sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos 
termos da qual, quando um residente desse Estado-Membro, acionista 
de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, recebe 
dividendos tributados nos dois Estados, a dupla tributação não é 
compensada pela imputação, no Estado de residência, de um crédito 
de imposto pelo menos igual ao montante do imposto pago no Estado 
da sociedade que distribui os dividendos?  

 
 
 
III – Enquadramento jurídico 
 
8. 
Perante a questão prejudicial em apreço, importa conhecer, por 
um lado, o teor da CDT celebrada entre a República italiana e a República 
francesa e, por outro, o da lei interna italiana. 
 
9. 
 Nos termos do artigo 10.° da CDT: 
«1. Os dividendos pagos por uma sociedade com sede num Estado a um 
residente de outro Estado são tributáveis neste outro Estado. 
2. Porém, esses dividendos também são tributáveis no Estado onde está 
sedeada a sociedade que os paga, em conformidade com a legislação 
desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os dividendos for o seu 
efetivo beneficiário, o imposto assim aplicado não pode exceder: 
[...] 
b) 15% do montante bruto dos dividendos, em todos os outros casos». 
 
10. 
Ou seja, nos termos da referida CDT, e em consonância com o 
Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE (a 
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seguir “modelo OCDE”), existe  aqui uma situação de competência tributária 
partilhada entre o Estado da fonte e o Estado da residência. 
 
11. 
Para fazer face às situações de competência tributária partilhada 
de ambos os Estados, ou seja, o da fonte e o da residência, e em que se 
concretiza efetivamente a tributação nos dois Estados contratantes, dispõe o 
artigo 24.º da referida CDT que quando elementos de rendimentos tributáveis 
em França estiverem incluídos na base tributável do imposto sobre o 
rendimento em Itália, este último Estado «deve deduzir dos impostos assim 
calculados o imposto sobre o rendimento pago em França [...]», sendo certo 
que, em qualquer caso «[…] o montante da dedução não pode exceder a 
parte de imposto italiano imputável aos referidos elementos de rendimento na 
proporção em que estes participam na formação do rendimento total». 
 
12. 
Por sua vez, segundo o despacho  de reenvio, a lei interna 
italiana determina,  nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto do Presidente 
da República n.º  917, de 22 de dezembro de 1986, na redação dada  pelo 
Decreto Legislativo n.º  344, de 12 de dezembro de 2003,  publicado  no G.U. 
n.º 302, de 31 de dezembro de 1986 - S.O. (a seguir «Texto Único relativo ao 
Imposto sobre o Rendimento» ou «TUIR»), o seguinte:  
«O imposto é aplicável ao rendimento global do contribuinte, o qual, no 
que respeita aos residentes, é constituído pela totalidade dos 
rendimentos que possui, após dedução dos encargos dedutíveis 
indicados no artigo 10.°
». 
 
13. 
 Essa norma deve, no caso em apreço, ser interpretada em 
consonância com o artigo 47.º, n.º 1, do TUIR, que dispõe que: 
«Sem prejuízo dos casos referidos no artigo 3.°, n.° 3, alínea a) 1, os 
rendimentos distribuídos, sob qualquer forma ou denominação, pelas 
sociedades ou pelas entidades indicadas no artigo 73.°
 [...] fazem parte 
do rendimento tributável global, até 40% do seu montante
». 
 
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14. 
No que respeita  aos  rendimentos provenientes de outros 
Estados, o artigo 165.º do TUIR, determina o seguinte: 
«Se rendimentos obtidos no estrangeiro concorrerem para a formação do 
rendimento global, os impostos pagos a título definitivo sobre esses 
rendimentos no estrangeiro podem ser deduzidos do imposto líquido 
devido»  e isto  «até ao montante da parte de imposto correspondente à 
proporção entre os rendimentos obtidos no estrangeiro e o rendimento 
global [...]» e, como tal, «[s]e o rendimento obtido no estrangeiro contribuir 
parcialmente para a formação do rendimento global, o imposto 
estrangeiro deve igualmente ser reduzido na mesma medida»
 
15. 
 Por fim, considerando a questão prejudicial, deve-se ter 
presente  o prescrito pelos artigos 63.º e 65.º  TFUE. Assim, determina o 
referido artigo 63.º que: 
«1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas 
as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre 
Estados-Membros e países terceiros. 
2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as 
restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-
Membros e países terceiros
». 
 
16. 
 Prescrevendo o artigo 65.º TFUE o seguinte: 
«1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-
Membros: 
a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que 
estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em 
idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar 
em que o seu capital é investido; 
b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às 
suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de 
supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de 
declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação 
administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões 
de ordem pública ou de segurança pública. 

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2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de 
aplicação de restrições ao direito de estabelecimento que sejam 
compatíveis com os Tratados. 
3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem 
constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição 
dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida 
no artigo 63.º. 
4. Na ausência de medidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 64.º, a Comissão, 
ou, na ausência de decisão da Comissão no prazo de três meses a contar 
da data do pedido do Estado-Membro em causa, o Conselho, pode adotar 
uma decisão segundo a qual as medidas fiscais restritivas tomadas por 
um Estado-Membro em relação a um ou mais países terceiros são 
consideradas compatíveis com os Tratados, desde que sejam justificadas 
por um dos objetivos da União e compatíveis com o bom funcionamento 
do mercado interno. O Conselho delibera por unanimidade, a pedido de 
um Estado-Membro
». 
 
IV  –  Apreciação jurídica: legitimidade da regulação sub 
judice 
 
17. 
 A título de observação preliminar, sublinha-se que a questão 
submetida pelo órgão jurisdicional nacional se refere apenas à 
compatibilidade das disposições legislativas italianas em causa  com os 
artigos 63.º e 65.º TFUE e não com o artigo 49.º TFUE. 
 
18. 
Na verdade, da decisão de reenvio não resulta, de forma clara, 
qual a natureza da participação da recorrente na sociedade «Paul Ricard 
S.A.», no período em questão. Todavia,  há a  referir que, segundo 
jurisprudência constante, exerce o direito de estabelecimento,  na aceção do 
artigo 49.° TFUE, o sujeito passivo residente num Estado-Membro que detém, 
no capital de uma sociedade com sede noutro Estado-Membro, uma 
participação que lhe confere uma influência certa sobre as decisões dessa 
sociedade e lhe permite determinar as respetivas atividades
 
19. 
 Em todo o caso, no presente processo, os princípios que 
deverão presidir à análise são, no entender do Governo português, idênticos 
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para efeitos de aplicação dos dois artigos 49.º e 63.º  TFUE, pelo que o 
essencial é saber –  dando resposta à questão prejudicial  –  se o Estado 
italiano, enquanto Estado da residência da recorrente, está, ou não, obrigado 
a eliminar a dupla tributação jurídica internacional, através da concessão de 
uma dedução “pelo menos” – na expressão utilizada pelo Tribunal de reenvio 
na formulação da questão prejudicial – igual ao imposto efetivamente pago no 
Estado da fonte, no caso em apreço  a  França, ou seja, em substância, a 
utilizar o método de “imputação integral”. 
 
20. 
 Como é sabido, a prática internacional tem vindo a admitir, 
como método adequado de eliminação/atenuação da dupla tributação jurídica 
internacional,  o método designado por “imputação normal” e as suas 
adaptações – vide artigo 23.º-B, n.º 1, segundo parágrafo, do Modelo OCDE. 
 
21. 
  Por conseguinte, a  questão que se coloca consiste em  saber 
se,  ao agir segundo o determinado na sua lei interna e na CDT entre a 
República italiana e a República francesa, sobre a eliminação da dupla 
tributação jurídica internacional, a administração fiscal italiana está a atuar em 
violação da liberdade de circulação de capitais, tal como esta se encontra 
definida nos artigos 63.º e 65.º TFUE. 
 
22. 
Ora, nesta matéria da  eliminação da dupla tributação jurídica 
internacional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sido clara. Quando 
dois Estados tributam o mesmo rendimento (o dividendo) na esfera do mesmo 
contribuinte,  existe  um caso típico de exercício paralelo de competências 
fiscais de dois Estados com jurisdição fiscal. 
 
23. 
 Isto não significa, é claro, como aliás o Tribunal de Justiça já 
deu conta, que possa existir um tratamento menos favorável de um dividendo 
externo (v.g.  um dividendo pago por uma sociedade residente em França a 
uma pessoa singular residente em Itália), face a um dividendo interno (v.g. 
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pago por uma sociedade residente em Itália a uma pessoa singular residente 
em Itália), num mesmo Estado. 
 
24. 
 Mas, não é essa a situação subjacente aos presentes autos. Da 
decisão de reenvio não decorre que o Estado italiano tribute de forma mais 
desfavorável os dividendos de origem externa. No caso em apreço,  a 
tributação mais elevada não decorre das normas de um Estado, mas sim do 
exercício paralelo de competências fiscais por dois Estados distintos. 
 
25. 
 O Tribunal de reenvio apresenta o seguinte exemplo numérico: 
«-  no  caso de um dividendo de 100.000 euros, distribuído por uma 
sociedade francesa, é aplicável ao seu montante bruto uma retenção 
convencional de 15%, num total de 15.000 euros; 
- o dividendo líquido obtido pelo titular das participações é, portanto, de 
85.000 euros; 
- por sua vez, a base tributável do dividendo em Itália, correspondente 
a 40% do montante bruto, é de 40.000 euros; 
-  na hipótese de uma taxa média de 30%, o IRPEF devido ao Estado 
italiano sobre uma base tributável de 40.000 euros é de 12.000 euros; 
- dos 15.000 euros já pagos em França a título de retenção na fonte, os 
contribuintes teriam o direito de deduzir do imposto apenas 40% da 
retenção efetuada em França, isto é, 6.000 euros, e, em contrapartida, 
estariam obrigados a pagar para efeitos de  IRPEF os restantes 6.000 
euros de imposto líquido aplicável; 
- por conseguinte, sobre o dividendo bruto de 100.000 euros sofreriam 
uma tributação global de 21.000 euros 9.000 euros dos quais devido ao 
facto de não se ter deduzido 60% da retenção efetuada no 
estrangeiro
». 
 
26. 
No entendimento do Tribunal de reenvio,  isto conflitua  com o 
tratamento dado a um dividendo interno, que concorreria apenas em 40% do 
seu montante para a formação do rendimento coletável e que no caso de um 
dividendo de 100.000,00 EUR, assumindo uma taxa média de 30%1
conduziria a uma tributação global de 12.000,00 EUR. 
 
                                                           
1 A decisão de reenvio não elabora se existe qualquer outra diferença de tratamento entre os 
dividendos de origem externa face aos dividendos pagos por sociedades residentes em Itália. 
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27. 
 De facto, existe uma discrepância da tributação global entre um 
dividendo pago por uma sociedade estabelecida em Itália e um dividendo 
pago por uma sociedade estabelecida em França. 
 
28. 
 Contudo, essa discrepância não ocorre por força da tributação 
no Estado da residência que, utilizando o próprio exemplo carreado aos autos 
pelo Tribunal de reenvio, só tributa em 6.000,00 EUR o dividendo recebido de 
uma sociedade estabelecida em França, por contraposição aos 12.000,00 
EUR  cobrados em caso de  o dividendo recebido ter sido pago por uma 
sociedade estabelecida em Itália. 
 
29. 
Esta discrepância do resultado global de tributação não decorre 
pois de uma  qualquer tributação mais elevada por parte do Estado da 
residência da recorrente face aos dividendos pagos por sociedades 
estabelecidas fora de Itália, mas sim do exercício concorrente de uma 
competência tributária por outro Estado –  que também tem uma pretensão 
legítima de tributar. 
 
30. 
Com efeito, os sistemas de impostos diretos continuam a ser da 
competência nacional de cada Estado-Membro, havendo, em consequência, 
necessidade de repartir a competência fiscal quando da tributação de um 
rendimento com conexão efetiva a mais que um Estado. 
 
31. 
Essa necessidade de repartir a competência fiscal, como 
acontece com as demais disparidades, deve distinguir‑se das restrições 
proibidas pelo direito da União, porque não resulta apenas de um regime, mas 
sim da coexistência de dois regimes fiscais separados –  isto é, nenhum dos 
regimes fiscais, por si, é responsável pela desvantagem fiscal – disparidades 
essas que, sublinhe-se, continuariam a existir mesmo que os sistemas fiscais 
nacionais possuíssem normas exatamente iguais. 
 
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32. 
No direito fiscal internacional, a regra geralmente aceite, na 
medida em que se pretenda evitar a dupla tributação jurídica, é a de que 
compete ao Estado da residência decidir se quer ou não evitá-la e de que 
modo. Por exemplo, um Estado pode decidir evitar a dupla tributação jurídica 
unilateralmente ou por meio de uma convenção preventiva da dupla 
tributação, podendo utilizar um método de isenção ou um método de crédito 
do imposto pago no estrangeiro. 
 
33. 
 Nos termos do direito da União,  a faculdade  de escolher entre 
estes critérios e de,  através deles, atribuir a competência fiscal compete 
unicamente aos Estados-Membros.  
 
34. 
Atualmente, não se encontram critérios alternativos no direito da 
União e não está prevista qualquer base jurídica para a fixação destes 
critérios.  
 
35. 
 Como se pode ler no acórdão de 14 de Novembro de 2006 do 
Tribunal de Justiça, Kerckhaert-Morres, C-513/04, n.ºs 20, 22 e 23: 
«20. Em circunstâncias como as do caso em apreço, as consequências 
desfavoráveis que pudessem resultar da aplicação de um sistema de 
tributação dos rendimentos como o do regime belga em causa no 
processo principal decorrem do exercício paralelo por dois Estados-
Membros da respetiva competência fiscal
. (…) 
22.  Ora, o direito comunitário, no seu estado atual e numa situação 
como a do processo principal,  não prescreve critérios gerais para a 
repartição das competências entre os Estados-Membros no respeitante 
à eliminação da dupla tributação no interior da Comunidade. Com 
efeito, abstração feita da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de 
Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às 
sociedades
‑ mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros 
diferentes (JO L 225, p. 6), da Convenção, de 23 de Julho de 1990, 
relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros 
entre empresas associadas (JO L 225, p. 10), e da Diretiva 2003/48/CE 
do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos 
rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157, p. 38), não 
foi adotada, até hoje, no quadro do direito comunitário, nenhuma 

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medida de unificação ou de harmonização visando eliminar as 
situações de dupla tributação

23. Por conseguinte, compete aos Estados-Membros tomar as medidas 
necessárias para prevenir situações como a em causa no processo 
principal, utilizando, nomeadamente, os critérios de repartição seguidos 
na prática fiscal internacional. É esta, essencialmente, a finalidade da 
convenção franco-belga, que procede a uma repartição da 
competência fiscal entre a República Francesa e o Reino da Bélgica 
nestas situações. (…)
». 
 
36. 
 Instado, uma vez mais, a decidir sobre a mesma matéria, o 
Tribunal  de Justiça reiterou o que já havia explanado anteriormente. A  este 
propósito,  veja-se  o  acórdão  de  16 de Julho de 2009, Damseaux,  C-128/08, 
de que se transcrevem os n.ºs considerados mais relevantes para a decisão 
dos presentes autos: 
«26 (…) [O]s dividendos distribuídos por uma sociedade com sede num 
Estado-Membro a um acionista residente noutro Estado-Membro 
podem ser objeto de dupla tributação jurídica sempre que os dois 
Estados-Membros decidam exercer a sua competência fiscal e sujeitar 
os referidos dividendos a tributação na esfera do acionista

27.  Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que os 
inconvenientes que podem resultar do exercício paralelo das 
competências fiscais dos diferentes Estados-Membros, desde que esse 
exercício não seja discriminatório, não constituem restrições proibidas 
pelo Tratado CE (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Kerckhaert e 
Morres, n.ºs 19, 20 e 24, e Orange European Smallcap Fund, n.ºs 41, 
42 e 47)
. (…) 
32.  Numa situação em que tanto o Estado-Membro da fonte dos 
dividendos como o Estado-Membro de residência do acionista podem 
tributar os referidos dividendos, considerar que compete 
necessariamente ao Estado-Membro de residência evitar a referida 
dupla tributação equivaleria a conferir prioridade ao Estado-Membro da 
fonte na tributação desse tipo de rendimentos

33.  Embora essa repartição de competências estivesse conforme, 
nomeadamente, com a prática jurídica internacional, nos termos em 
que se reflete no modelo de Convenção fiscal relativa ao rendimento e 
património elaborado pela Organização de Cooperação e 
Desenvolvimento Económicos (OCDE), designadamente do seu artigo 
23.°-B, é ponto assente que o direito comunitário, no seu estado atual e 
numa situação como a que está em causa no processo principal, não 
prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os 
Estados-Membros no respeitante à eliminação da dupla tributação no 

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interior da Comunidade (v. acórdãos, já referidos, Kerckhaert e Morres, 
n.º 22, e Columbus Container Services, n.º 45)

34.  Por consequência, embora um Estado-Membro não possa invocar 
uma Convenção bilateral a fim de escapar às obrigações que lhe 
incumbem por força do Tratado (v. acórdãos de 14 de Dezembro de 
2006, Denkavit Internationaal e Denkavit France, C-170/05, Colet., p. I-
11949, n.º 53, e Amurta, já referido, n.º 55), o facto de tanto o Estado-
Membro da fonte dos dividendos como o Estado-Membro de residência 
do acionista poderem tributar os referidos dividendos não significa que 
o Estado-Membro de residência esteja obrigado, por força do direito 
comunitário, a evitar os inconvenientes que possam resultar do 
exercício da competência assim repartida pelos dois Estados-
Membros

 
37. 
 Assim, face à jurisprudência constante que se expôs do Tribunal 
de Justiça, outro não pode ser o entendimento, ou seja,  a legislação interna 
italiana, que concretiza o estabelecido na CDT entre a República italiana e a 
República francesa, em matéria de atenuação/eliminação da dupla tributação 
jurídica internacional, não viola o princípio da liberdade de circulação de 
capitais, sendo a situação dos autos resultado de disparidade decorrente da 
aplicação concorrente de diferentes sistemas fiscais, italiano e francês,  e da 
inexistência de harmonização da União na matéria em causa. 
 
 
V – Conclusão 
 
38. 
De quanto precede  e pelos fundamentos expostos, o Governo 
português  propõe  que o Tribunal de Justiça se digne responder no seguinte 
sentido  às  questões  submetidas  pela  Commissione Tributaria Provinciale di 
Torino (Itália): 
 
Os artigos 63.º e 65.º TFUE devem ser interpretados no sentido 
de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a 
que está em causa no processo principal, segundo a qual os 
dividendos distribuídos por uma sociedade com sede noutro Estado-
Membro a um acionista residente nesse Estado-Membro podem ser 
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tributados nesse Estado-Membro e a qual limita o crédito de imposto 
pago no estrangeiro ao montante de imposto devido nesse Estado-
membro correspondente à proporção daqueles dividendos no 
rendimento total tributável. 
 
Os Agentes da República Portuguesa 
 
Luís Inez Fernandes               Margarida Rebelo            João Martins da Silva 
Assinado de forma digital por Luís 
Inez Fernandes 
 
Luís Inez  DN: c=PT, o=Ministério dos Negócios 
Fernandes Estrangeiros, ou=Direcção-Geral dos 
Assuntos Europeus, cn=Luís Inez 
Fernandes 
Dados: 2015.07.30 16:34:37 +01'00'
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